Decreto 2.975/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante aplicará em seu território aos transportadores, veículos e tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o transporte objeto deste Acordo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Cada Parte Contratante aplicará em seu território aos transportadores, veículos e tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o transporte objeto deste Acordo.