Decreto 2.975/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateramente se acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 7

Artigo 7º.

Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateramente se acordem, conservando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.