Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As empresas transportadoras autorizadas, em conformidade com o presente Acordo, e sua tripulação terrestre estarão sujeitos às disposições legais sobre imigração em vigor no território das Partes Contratantes.

Anexo IV

Assuntos Aduaneiros

Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As empresas transportadoras autorizadas, em conformidade com o presente Acordo, e sua tripulação terrestre estarão sujeitos às disposições legais sobre imigração em vigor no território das Partes Contratantes.

Anexo IV

Assuntos Aduaneiros