Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As autoridades de controle de divisas de cada Parte Contratante autorizarão as transferências dos prêmios dos seguros e dos pagamentos em razão de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento ao estabelecido neste Acordo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As autoridades de controle de divisas de cada Parte Contratante autorizarão as transferências dos prêmios dos seguros e dos pagamentos em razão de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento ao estabelecido neste Acordo.