Decreto 2.975/1999 - Artigo 15

Capítulo VI
Infrações e Sanções


Artigo 15.

As infrações aos dispositivos legais e regulamentares cometidas pelas empresas transportadoras habilitadas serão apuradas e punidas de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da empresa transportadora responsável.

Espaço Reservado para o Escudo de Armas do País e Nome do Organismo

Formulário I

1. Documento de Idoneidade Nº

2. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes certifica que, em consonância com o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, a empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos termos que se seguem:

3. Nome e domicílio legal da empresa:

Domicílio

4. Porcentagem de propriedade e controle efetivo da empresa em mãos de nacionais deste país:

5. Natureza do transporte:

6. Modalidade de tráfego a efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.

Documento de Idoneidade No

7. Quantidade de veículos com que operará:

Caminhões, Caminhões-tratores,

Semi-reboques e Reboques,

Correspondentes a toneladas de capacidade nominal de carga.

8. Origem e destino do transporte:

9. Itinerário e horário no país:

10. Vigência:

11. Anexos: documentos de descrição de veículos.

12. Outorgados em em de de

Documentos de Descrição de Veículos

Formulário II

Empresa

Origem/Destino

Documento de Idoneidade (certificado) No

Tipo Ano Marca Modelo Chassis no Eixos CMT CCU Tara Placa

Anexo II

Aspectos de Seguros

Decreto 2.975/1999 - Artigo 15

Capítulo VI
Infrações e Sanções


Artigo 15.

As infrações aos dispositivos legais e regulamentares cometidas pelas empresas transportadoras habilitadas serão apuradas e punidas de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da empresa transportadora responsável.

Espaço Reservado para o Escudo de Armas do País e Nome do Organismo

Formulário I

1. Documento de Idoneidade Nº

2. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes certifica que, em consonância com o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, a empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos termos que se seguem:

3. Nome e domicílio legal da empresa:

Domicílio

4. Porcentagem de propriedade e controle efetivo da empresa em mãos de nacionais deste país:

5. Natureza do transporte:

6. Modalidade de tráfego a efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.

Documento de Idoneidade No

7. Quantidade de veículos com que operará:

Caminhões, Caminhões-tratores,

Semi-reboques e Reboques,

Correspondentes a toneladas de capacidade nominal de carga.

8. Origem e destino do transporte:

9. Itinerário e horário no país:

10. Vigência:

11. Anexos: documentos de descrição de veículos.

12. Outorgados em em de de

Documentos de Descrição de Veículos

Formulário II

Empresa

Origem/Destino

Documento de Idoneidade (certificado) No

Tipo Ano Marca Modelo Chassis no Eixos CMT CCU Tara Placa

Anexo II

Aspectos de Seguros