Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;
Acordam o seguinte:
Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;
Acordam o seguinte: