Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;

Acordam o seguinte:

Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;

Acordam o seguinte: