Decreto 2.975/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

1. As mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e garantia de segurança fiscal.

2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.

3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 12

Artigo 12.

1. As mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e garantia de segurança fiscal.

2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.

3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.