Artigo 12.
1. As mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e garantia de segurança fiscal.
2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.
1. As mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser transportadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte internacional e garantia de segurança fiscal.
2. O transportador é responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Anexo.
3. O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.