Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Os documentos e formulários de caráter operacional previstos neste Anexo serão redigidos nos idiomas português e espanhol, e sua validade independe de visto consular.

2. Para esse fim, os "fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos mediante troca de informações específicas.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Os documentos e formulários de caráter operacional previstos neste Anexo serão redigidos nos idiomas português e espanhol, e sua validade independe de visto consular.

2. Para esse fim, os "fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos mediante troca de informações específicas.