Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.