Artigo 13.
A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.
A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.