Artigo 22.
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, em cujo caso cessará em seus efeitos 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por via diplomática, em cujo caso cessará em seus efeitos 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.