Capítulo II
Campo de Aplicação
Campo de Aplicação
Artigo 2º.
1. O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, entre os territórios das Partes Contratantes, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de uma fronteira entre a alfândega de partida e a alfândega de destino.
2. As Partes Contratantes permitirão, em seus territórios, as operações de transporte internacional de passageiros e de mercadorias por rodovia, sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e Admissão Temporária de veículos, equipamentos de transporte, sobressalentes e acessórios necessários para a operação de transporte internacional, conforme as normas existentes em cada uma das Partes Contratantes e os princípios estabelecidos neste Acordo.
3. As disposições do presente Anexo são aplicáveis também ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam Partes Contratantes.
4. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo são aplicáveis inclusive se a operação de trânsito inclui trajetos por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.
5. No presente Anexo, salvo disposições em contrário, a expressão "unidades de transportes" inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
6. Para adoção dos regimes aduaneiros aplicar-se-á a legislação interna de cada Parte Contratante, respeitado o princípio da reciprocidade, podendo ser adotados pelas administrações aduaneiras procedimentos uniformes de controle bilateral.