Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

As empresas transportadoras ou seus representantes legais serão responsáveis por todos os gastos advindos da retirada, do país, de sua tripulação terrestre, no caso de descumprimento das normas legais pertinentes do país correspondente.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

As empresas transportadoras ou seus representantes legais serão responsáveis por todos os gastos advindos da retirada, do país, de sua tripulação terrestre, no caso de descumprimento das normas legais pertinentes do país correspondente.