Decreto 2.975/1999 - Artigo 19

Artigo 19.

1. As Partes Contratantes designam como Organismos Nacionais Competentes responsáveis pelo cumprimentos deste Acordo:

a) no Brasil: o Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção;

b) na Venezuela: o Ministério de Transporte e Comunicações, por intermédio da Direção do Serviço Autônomo de Transporte Terrestre.

2. As Partes Contratantes constituirão, por via diplomática, uma Comissão destinada a avaliar periodicamente a execução deste Acordo e a sugerir as emendas que se considere necessário incorporar aos anexos. A Comissão se reunirá uma vez ao ano, por convocação de qualquer uma das Partes, mediante notificação prévia formulada com 60 (sessenta) dias de antecedência, ou extraordinariamente, quando for necessário.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 19

Artigo 19.

1. As Partes Contratantes designam como Organismos Nacionais Competentes responsáveis pelo cumprimentos deste Acordo:

a) no Brasil: o Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção;

b) na Venezuela: o Ministério de Transporte e Comunicações, por intermédio da Direção do Serviço Autônomo de Transporte Terrestre.

2. As Partes Contratantes constituirão, por via diplomática, uma Comissão destinada a avaliar periodicamente a execução deste Acordo e a sugerir as emendas que se considere necessário incorporar aos anexos. A Comissão se reunirá uma vez ao ano, por convocação de qualquer uma das Partes, mediante notificação prévia formulada com 60 (sessenta) dias de antecedência, ou extraordinariamente, quando for necessário.