Artigo 1º.
Cada Parte Contratante permitirá a entrada e a saída, de seu Território, da tripulação dos veículos em operação, habilitados para o transporte terrestre internacional de passageiros ou de carga, exigindo para tal fim tão-somente a apresentação da Carteira ou Cartão de tripulante terrestre emitido pela autoridade de migração de seu país.
Cada Parte Contratante permitirá a entrada e a saída, de seu Território, da tripulação dos veículos em operação, habilitados para o transporte terrestre internacional de passageiros ou de carga, exigindo para tal fim tão-somente a apresentação da Carteira ou Cartão de tripulante terrestre emitido pela autoridade de migração de seu país.