Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As autoridades de migração das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As autoridades de migração das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.