Artigo 2º.
As autoridades de migração das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.
As autoridades de migração das Partes Contratantes autorizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.