Decreto 2.975/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.