Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Capítulo III
Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação


Artigo 3º.

As mercadorias transportadas em Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão dos gravames de importação ou de exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Capítulo III
Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação


Artigo 3º.

As mercadorias transportadas em Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão dos gravames de importação ou de exportação eventualmente exigíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.