Artigo 6º.
1. Nos termos do presente Anexo, as unidades de transporte passíveis de serem lacradas e utilizadas no transporte de mercadorias devem conter as seguintes características:
a) possuir dispositivo onde possa ser aplicado lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;
b) inexistência de local que permita ocultação de mercadoria;
c) espaço útil facilmente acessível para as inspeções aduaneiras;
d) identificação mediante marcas e números gravados de forma indelével.
2. As Partes Contratantes, conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo, estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.
1. Nos termos do presente Anexo, as unidades de transporte passíveis de serem lacradas e utilizadas no transporte de mercadorias devem conter as seguintes características:
a) possuir dispositivo onde possa ser aplicado lacre aduaneiro de forma simples e eficaz;
b) inexistência de local que permita ocultação de mercadoria;
c) espaço útil facilmente acessível para as inspeções aduaneiras;
d) identificação mediante marcas e números gravados de forma indelével.
2. As Partes Contratantes, conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo, estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.