Decreto 2.975/1999 - Artigo 25

Artigo 25.

1. As alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria da Vila Pacaraíma e, pela República da Venezuela, a Alfândega de Santa Elena de Uairén.

2. As Partes Contratante deverão:

a) reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;

b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;

c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.

3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 25

Artigo 25.

1. As alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria da Vila Pacaraíma e, pela República da Venezuela, a Alfândega de Santa Elena de Uairén.

2. As Partes Contratante deverão:

a) reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;

b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;

c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.

3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.