Artigo 25.
1. As alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria da Vila Pacaraíma e, pela República da Venezuela, a Alfândega de Santa Elena de Uairén.
2. As Partes Contratante deverão:
a) reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;
c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.
3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.
1. As alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria da Vila Pacaraíma e, pela República da Venezuela, a Alfândega de Santa Elena de Uairén.
2. As Partes Contratante deverão:
a) reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e estabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram imperativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;
c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fora dos dias e horários normalmente previstos.
3. As Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.