Artigo 6º.
Quaisquer alterações havidas na constituição e representação da empresa transportadora habilitada, bem como na relação e identificação da frota habilitada, serão processadas no organismo do país de origem e comunicadas à outra Parte Contratante através de fax ou telex.
Quaisquer alterações havidas na constituição e representação da empresa transportadora habilitada, bem como na relação e identificação da frota habilitada, serão processadas no organismo do país de origem e comunicadas à outra Parte Contratante através de fax ou telex.