Artigo 23.
O presente Acordo poderá ser modificado por entendimentos das Partes Contratantes. As modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em vigor na forma indicada no Artigo 20.
Feito em Caracas, em 04 de julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Venezuela
Luiz Felipe Lampreia Miguel A. Burelli Rivas
Ministro de Estado das Ministro das Relações
Relações Exteriores Exteriores
Anexo I
Aspectos Organizacionais e Operacionais
O presente Acordo poderá ser modificado por entendimentos das Partes Contratantes. As modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em vigor na forma indicada no Artigo 20.
Feito em Caracas, em 04 de julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Venezuela
Luiz Felipe Lampreia Miguel A. Burelli Rivas
Ministro de Estado das Ministro das Relações
Relações Exteriores Exteriores
Anexo I
Aspectos Organizacionais e Operacionais