Decreto 2.975/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

As alfândegas pelas quais se admitem temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação de seus equipamentos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, ocasião em que se observará o desgaste natural provocado pelo uso.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

As alfândegas pelas quais se admitem temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação de seus equipamentos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, ocasião em que se observará o desgaste natural provocado pelo uso.