Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes determinarão os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas, itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores condições de operação, proporcionando os menores custos de transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos neste Acordo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes determinarão os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas, itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores condições de operação, proporcionando os menores custos de transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos neste Acordo.