Capítulo III
Veículos e Instalações Fixas
Veículos e Instalações Fixas
Artigo 9º.
Os veículos e instalações fixas (oficinas mecânicas e armazéns de depósito) habilitados por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos como aptos para a prestação de serviço pela outra Parte Contratante sempre que, em relação aos veículos, as dimensões, os pesos máximos e demais requisitos técnicos se ajustem aos preceitos que vigorem na outra Parte Contratante ressalvado o disposto no Artigo 16 do Acordo.