Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

Cada Parte Contratante manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Artigo 14.

Cada Parte Contratante manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos.