Artigo 5º.
Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas transportadoras habilitadas naquele transporte.
Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas transportadoras habilitadas naquele transporte.