Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas transportadoras habilitadas naquele transporte.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Partes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter econômico que possam dificultar o livre acesso das empresas transportadoras habilitadas naquele transporte.