Decreto 2.975/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

As autorizações a que se refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem sob a responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que tenham obtido autorizações, obedecida a legislação dos país a cuja jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada, retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

As autorizações a que se refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem sob a responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que tenham obtido autorizações, obedecida a legislação dos país a cuja jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada, retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes Contratantes.