Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para habilitação complementar, a empresa transportadora deverá apresentar à outra Parte Contratante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da expedição da permissão originária:

a) certificado de permissão original expedido pela autoridade competente do respectivo organismo de aplicação, nos termos dos formulários I e II;

b) instrumento público de procuração, nomeando e constituindo representante legal da empresa transportadora, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do outro país, a ser lavrado de acordo com os termos indicados pelos respectivos organismos de aplicação;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para habilitação complementar, a empresa transportadora deverá apresentar à outra Parte Contratante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da expedição da permissão originária:

a) certificado de permissão original expedido pela autoridade competente do respectivo organismo de aplicação, nos termos dos formulários I e II;

b) instrumento público de procuração, nomeando e constituindo representante legal da empresa transportadora, com plenos poderes para representá-la em todos os atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do outro país, a ser lavrado de acordo com os termos indicados pelos respectivos organismos de aplicação;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos.