Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As disposições do presente Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades sobre transporte fronteiriço que se concedem atualmente ou se poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As disposições do presente Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades sobre transporte fronteiriço que se concedem atualmente ou se poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.