Decreto 2.975/1999 - Artigo 18

Capítulo X
Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino


Artigo 18.

1. O transportador deverá apresentar às autoridades da alfândega de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. Na conclusão da operação de TAI, as autoridades da alfândega de destino procederão ao exame dos documentos, e à verificação da unidade de transporte com a carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.

3. Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, as autoridades da alfândega de destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração DTA assim processada será entregue ao interessado.

4. A alfândega de destino conservará um exemplar da Declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de torna-guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 18

Capítulo X
Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino


Artigo 18.

1. O transportador deverá apresentar às autoridades da alfândega de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. Na conclusão da operação de TAI, as autoridades da alfândega de destino procederão ao exame dos documentos, e à verificação da unidade de transporte com a carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.

3. Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, as autoridades da alfândega de destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração DTA assim processada será entregue ao interessado.

4. A alfândega de destino conservará um exemplar da Declaração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de torna-guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.