Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Capítulo IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte


Artigo 4º.

O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) deverá ser instruído com cópia de permissão originária ou complementar, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte das Partes Contratantes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Capítulo IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte


Artigo 4º.

O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) deverá ser instruído com cópia de permissão originária ou complementar, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte das Partes Contratantes.