Capítulo IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte
Artigo 4º.
O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) deverá ser instruído com cópia de permissão originária ou complementar, expedida pela autoridade competente em matéria de transporte das Partes Contratantes.