Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representantes no outro país formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correspondente, nome e endereço da empresa de transportes, individualização e características do veículo, período de cobertura, riscos cobertos, importâncias seguradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante e assinatura do mesmo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representantes no outro país formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correspondente, nome e endereço da empresa de transportes, individualização e características do veículo, período de cobertura, riscos cobertos, importâncias seguradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante e assinatura do mesmo.