Artigo 4º.
Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.
Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.