Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 4

Artigo 4º.

Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.