Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Capítulo V
Lacres Aduaneiros


Artigo 10.

1. Nos termos do presente Anexo, os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional devem obedecer às condições mínimas prescritas no Apêndice I do presente Anexo.

2. As Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em que tenham sido apostos pelas autoridades aduaneiras de outro país. No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.

3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Capítulo V
Lacres Aduaneiros


Artigo 10.

1. Nos termos do presente Anexo, os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional devem obedecer às condições mínimas prescritas no Apêndice I do presente Anexo.

2. As Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em que tenham sido apostos pelas autoridades aduaneiras de outro país. No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.

3. Quando os lacres aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.