Decreto 2.975/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis de cada país.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 6

Artigo 6º.

Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis de cada país.