Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Capítulo V
Controles


Artigo 11.

Cada uma das Partes Contratantes realizará o controle integral das operações de todas as empresas transportadoras habilitadas, em seu próprio território, informando a outra dos resultados relativos às empresas transportadoras de sua jurisdição.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Capítulo V
Controles


Artigo 11.

Cada uma das Partes Contratantes realizará o controle integral das operações de todas as empresas transportadoras habilitadas, em seu próprio território, informando a outra dos resultados relativos às empresas transportadoras de sua jurisdição.