Artigo 1º.
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.