Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Artigo 1º.

Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.