Decreto 2.975/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Quando as autoridades aduaneiras de um país certificarem o fiel cumprimento da parte da operação TAI que tenha sido realizada em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no Artigo 3 do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das disposições do presente Anexo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 20

Artigo 20.

Quando as autoridades aduaneiras de um país certificarem o fiel cumprimento da parte da operação TAI que tenha sido realizada em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gravames citados no Artigo 3 do presente Anexo, a menos que o certificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das disposições do presente Anexo.