Capítulo IV
Inspeção Mecânica
Inspeção Mecânica
Artigo 10.
Cada Parte Contratante reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte rodoviário.