Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Capítulo IV
Inspeção Mecânica


Artigo 10.

Cada Parte Contratante reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte rodoviário.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 10

Capítulo IV
Inspeção Mecânica


Artigo 10.

Cada Parte Contratante reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte rodoviário.