Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

1) Transporte por rodovia:

o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;

2) Transporte rodoviário internacional:

o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;

3)Transporte comercial:

o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;

4) Transporte de passageiros:

o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;

5) Carga:

toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial.

6) Veículo automotor de transporte de passageiros:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;

7)Veículo automotor de transporte de carga:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;

8) Tripulação:

pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;

9) Empresa transportadora:

pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;

10) Transportador individual credenciado:

pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;

11) Transporte de carga própria:

transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

1) Transporte por rodovia:

o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;

2) Transporte rodoviário internacional:

o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;

3)Transporte comercial:

o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;

4) Transporte de passageiros:

o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;

5) Carga:

toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial.

6) Veículo automotor de transporte de passageiros:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;

7)Veículo automotor de transporte de carga:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;

8) Tripulação:

pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;

9) Empresa transportadora:

pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;

10) Transportador individual credenciado:

pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;

11) Transporte de carga própria:

transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.