Artigo 2º.
Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
1) Transporte por rodovia:
o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;
2) Transporte rodoviário internacional:
o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;
3)Transporte comercial:
o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;
4) Transporte de passageiros:
o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;
5) Carga:
toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial.
6) Veículo automotor de transporte de passageiros:
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;
7)Veículo automotor de transporte de carga:
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;
8) Tripulação:
pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;
9) Empresa transportadora:
pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;
10) Transportador individual credenciado:
pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;
11) Transporte de carga própria:
transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.
Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
1) Transporte por rodovia:
o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;
2) Transporte rodoviário internacional:
o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;
3)Transporte comercial:
o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;
4) Transporte de passageiros:
o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;
5) Carga:
toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial.
6) Veículo automotor de transporte de passageiros:
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;
7)Veículo automotor de transporte de carga:
artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;
8) Tripulação:
pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;
9) Empresa transportadora:
pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;
10) Transportador individual credenciado:
pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;
11) Transporte de carga própria:
transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.