Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As cargas transportadas serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente de cada Parte.

2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Artigo 11.

1. As cargas transportadas serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente de cada Parte.

2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.