Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Capítulo VII
Garantias sobre as Mercadorias e Veículos


Artigo 13.

1. Os veículos das empresas autorizadas habilitadas a realizar transporte internacional de conformidade com o presente Acordo são, de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos territórios dos países.

2. As empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo por outra, bancária ou de seguros, para atendimento das autoridades aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se faça as exigência.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Capítulo VII
Garantias sobre as Mercadorias e Veículos


Artigo 13.

1. Os veículos das empresas autorizadas habilitadas a realizar transporte internacional de conformidade com o presente Acordo são, de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis que possam atingir tanto as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos territórios dos países.

2. As empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo por outra, bancária ou de seguros, para atendimento das autoridades aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se faça as exigência.