Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:

a) para danos a terceiros não transportados:

a.1) morte e danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;

a.2) danos materiais: US$ 15,000.00 por bem;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120,000.00

b) para danos a passageiros:

b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;

b.2) danos materiais: US$ 500.00 por passageiro;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10,000.00 para danos materiais.

2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:

a) para danos a terceiros não transportados:

a.1) morte e danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;

a.2) danos materiais: US$ 15,000.00 por bem;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120,000.00

b) para danos a passageiros:

b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;

b.2) danos materiais: US$ 500.00 por passageiro;

Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10,000.00 para danos materiais.

2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.