Artigo 5º.
1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.1) morte e danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 15,000.00 por bem;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120,000.00
b) para danos a passageiros:
b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$ 500.00 por passageiro;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10,000.00 para danos materiais.
2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.
1. Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.1) morte e danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
a.2) danos materiais: US$ 15,000.00 por bem;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120,000.00
b) para danos a passageiros:
b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20,000.00 por pessoa;
b.2) danos materiais: US$ 500.00 por passageiro;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200,000.00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10,000.00 para danos materiais.
2. Poderão ser livremente acordados entre segurados e seguradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.