Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes se obrigam a intercambiar informações referentes às normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro sobre a responsabilidade civil e os seguros aos quais se refere este Acordo, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também aqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla tributação.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes se obrigam a intercambiar informações referentes às normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro sobre a responsabilidade civil e os seguros aos quais se refere este Acordo, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também aqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla tributação.