Decreto 2.975/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. As autoridades da alfândega de fronteira de entrada verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária e se os lacres aduaneiros estão intactos ou, em se tratando de um carregamento excepcional, deverá corresponder às prescrições do parágrafo 6 do Artigo 14 do presente Anexo.

3. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da alfândega de fronteira referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.

4. As autoridades da alfândega do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da Declaração DTA para registro da operação.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 16

Artigo 16.

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.

2. As autoridades da alfândega de fronteira de entrada verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária e se os lacres aduaneiros estão intactos ou, em se tratando de um carregamento excepcional, deverá corresponder às prescrições do parágrafo 6 do Artigo 14 do presente Anexo.

3. Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as autoridades da alfândega de fronteira referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.

4. As autoridades da alfândega do ponto de fronteira de entrada conservarão um exemplar da Declaração DTA para registro da operação.