Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) cinco DAS 102.3;
g) três DAS 102.2;
h) onze DAS 102.1;
i) dezesseis FCPE 101.4;
j) quarenta e quatro FCPE 101.3;
k) seis FCPE 101.2;
l) duas FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.2;
n) três FCPE 102.1;
o) vinte FG-1;
p) vinte e duas FG-2; e
q) vinte e seis FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) quatro CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) cinco CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) onze CCE 2.05;
i) dezessete FCE 1.13;
j) quarenta e quatro FCE 1.10;
k) seis FCE 1.07;
l) uma FCE 1.05;
m) quatro FCE 1.02;
n) uma FCE 2.07;
o) uma FCE 2.05;
p) sete FCE 2.02;
q) dez FCE 2.01;
r) três FCE 4.05;
s) dez FCE 4.02; e
t) trinta e oito FCE 4.01.
I - da CVM para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) cinco DAS 102.3;
g) três DAS 102.2;
h) onze DAS 102.1;
i) dezesseis FCPE 101.4;
j) quarenta e quatro FCPE 101.3;
k) seis FCPE 101.2;
l) duas FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.2;
n) três FCPE 102.1;
o) vinte FG-1;
p) vinte e duas FG-2; e
q) vinte e seis FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CVM:
a) um CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) quatro CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) cinco CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) onze CCE 2.05;
i) dezessete FCE 1.13;
j) quarenta e quatro FCE 1.10;
k) seis FCE 1.07;
l) uma FCE 1.05;
m) quatro FCE 1.02;
n) uma FCE 2.07;
o) uma FCE 2.05;
p) sete FCE 2.02;
q) dez FCE 2.01;
r) três FCE 4.05;
s) dez FCE 4.02; e
t) trinta e oito FCE 4.01.