Decreto 426/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

II - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

III - Aço Minas Gerais S. A. - Açominas;

IV - Companhia Nacional de Álcalis - CNA.

Decreto 426/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

II - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

III - Aço Minas Gerais S. A. - Açominas;

IV - Companhia Nacional de Álcalis - CNA.