Decreto 10.382/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:

I - realizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;

II - estabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;

III - identificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;

IV - submeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;

V - orientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;

VI - validar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do art. 3º;

VII - monitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e

VIII - avaliar os resultados do TransformaGov.

Parágrafo único. A coordenação de que trata o caput será exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 10.382/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:

I - realizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;

II - estabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;

III - identificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;

IV - submeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;

V - orientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;

VI - validar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do art. 3º;

VII - monitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e

VIII - avaliar os resultados do TransformaGov.

Parágrafo único. A coordenação de que trata o caput será exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.