Art. 9º. No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)