Lei 8.999/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 820, de 5 de janeiro de 1995.

Lei 8.999/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 820, de 5 de janeiro de 1995.